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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711009 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117706-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA LIBERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL PARTICULAR. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da parte quanto à medida de segurança que lhe foi imposta em observância ao art. 97 do Código Penal e com esteio em histórico e laudos médico-psiquiátricos não enseja o conhecimento do recurso especial, uma vez que a reversão do entendimento demanda imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência inviável a esta Corte Superior. Inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 711.009/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] 'a medida de tratamento ambulatorial particular [...] não pode ser aplicada, não apenas pela ausência de amparo legal, mas também em razão dos expressos termos do que dispõe o art. 97 do Código Penal, que estabelece, como regra, a imposição de medida de internação, podendo o juiz aplicar tratamento ambulatorial [apenas] se o crime foi punível com pena de detenção, o que não é o caso' [...]. Desse modo, considerada a análise do histórico médico do agravante e das recomendações dos peritos responsáveis por avaliar sua condição mental, a sua internação era mesmo a medida que se impunha, já que, esta se traduziria na única forma capaz de permitir o restabelecimento do agravante e de preservar aqueles que com ele convivem. Afinal, não se pode perder de vista que a imposição de uma medida de segurança deve ter como baliza, além da constatação da insanidade do réu - temporária ou não -, a real necessidade de que ele, ao menos no início do tratamento, seja ou não segregado do convívio social, tanto para preservar as demais pessoas de suas ações quanto para preservar a própria integridade do inimputável".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 248228-PR, AgRg no REsp 1329543-DF
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