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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711065 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117852-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 26.11.2014 e considerado publicado em 27.11.2014, evidenciando-se intempestivo o apelo nobre interposto somente em 19.12.2014, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. Não há que se falar em ciência inequívoca somente após a entrega dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, na medida em que, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído se aperfeiçoa com a publicação do dispositivo do respectivo acórdão na imprensa oficial, o que, conforme já salientado, ocorreu in casu. 3. Ademais, os autos só foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo em 7.1.2015, ou seja, após a interposição extemporânea do recurso especial pelo agravante, circunstância que afasta, de vez, a alegação de que a defesa somente teve ciência inequívoca do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração após a devolução do processo por aquele órgão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 711.065/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no HC 293639-SP
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