AgRg no AREsp 711072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117987-0
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à absolvição, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do Código de Processo Penal.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e majorada pela causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas em 1/3 (um terço), não há que se falar em ausência de fundamentação objetiva.
5. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
6. Na espécie, deixou a recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.072/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓPRIO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 PELA CONCURSO DE AGENTES. IDONEIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à absolvição, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do Código de Processo Penal.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal e majorada pela causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas em 1/3 (um terço), não há que se falar em ausência de fundamentação objetiva.
5. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
6. Na espécie, deixou a recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.072/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 INC:00002 ART:00228 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1202111-SP, AgRg no AREsp 528687-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1222961-SP
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