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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711084 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117993-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou os dispositivos legais tidos por violados na origem, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 284/STF. 2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da qualificadora do motivo fútil não prescinde de amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente vedado nos moldes prescritos pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 711.084/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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