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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711091 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119539-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 105377-SP, RCDESP no REsp 1342031-MA
Sucessivos : AgRg no REsp 1439124 RS 2014/0044389-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgRg no REsp 1327723 SC 2012/0118646-6 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:24/06/2016
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