AgRg no AREsp 711125 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118165-6
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME DE PENA. TEMA PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
1. A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos, mesmo que não comprovada por laudo pericial a existência de qualquer vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação.
3. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. Com base no contexto descrito no decreto condenatório, a conduta do réu não pode ser confundida com uma simples importunação ofensiva ao pudor, tratando-se de efetivo contato corpóreo e lascivo, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.
4. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, por envolver tal análise particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado, salvo existência de ilegalidade flagrante, o que não ocorre na espécie, em que as instâncias ordinárias exasperaram em um sexto a pena-base com fundamento concreto, qual seja, as consequências do delito, demonstradas através dos depoimentos dos psicólogos e assistentes sociais que atuaram no caso.
5. A pena em concreto aplicada ao recorrente é superior ao patamar do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Não havendo alteração no quantum da pena, o regime fechado se impõe, ficando prejudicado o pleito concernente à sua revisão.
6. A questão da relação da progressão do regime e a natureza do delito imputado ao recorrente não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não poderá ser apreciada por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento, atraindo óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 711.125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME DE PENA. TEMA PREJUDICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
1. A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos, mesmo que não comprovada por laudo pericial a existência de qualquer vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova dos autos, como no caso, em que é reforçada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas de acusação.
3. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. Com base no contexto descrito no decreto condenatório, a conduta do réu não pode ser confundida com uma simples importunação ofensiva ao pudor, tratando-se de efetivo contato corpóreo e lascivo, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.
4. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, por envolver tal análise particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado, salvo existência de ilegalidade flagrante, o que não ocorre na espécie, em que as instâncias ordinárias exasperaram em um sexto a pena-base com fundamento concreto, qual seja, as consequências do delito, demonstradas através dos depoimentos dos psicólogos e assistentes sociais que atuaram no caso.
5. A pena em concreto aplicada ao recorrente é superior ao patamar do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Não havendo alteração no quantum da pena, o regime fechado se impõe, ficando prejudicado o pleito concernente à sua revisão.
6. A questão da relação da progressão do regime e a natureza do delito imputado ao recorrente não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não poderá ser apreciada por esta Corte Superior por ausência de prequestionamento, atraindo óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 711.125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059
Veja
:
(CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DAVÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 608342-PI(ESTUPRO - CONSUMAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1359608-MG, AgRg no REsp 1339206-MT
Mostrar discussão