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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711246 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112268-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 NÃO VIOLADO. MEDICAMENTO FORA DA LISTA DO SUS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A discussão acerca da possibilidade de chamamento ao processo da União, nesse momento processual, acaba por protelar ainda mais a resolução do feito e se revela como mais uma barreira para o acesso ao medicamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00077 INC:00003 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - APRECIAÇÃOPELO TRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 463005-RJ(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO -CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO) STJ - REsp 1203244-SC
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