AgRg no AREsp 711268 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115228-4
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre as circunstâncias judiciais, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve ser adotado o critério da quantidade de infrações praticadas.
5. In casu, tratando-se da prática de mais de seis condutas delitivas pelo agravante, correta a fixação do aumento em 1/2 (metade).
6. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre as circunstâncias judiciais, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve ser adotado o critério da quantidade de infrações praticadas.
5. In casu, tratando-se da prática de mais de seis condutas delitivas pelo agravante, correta a fixação do aumento em 1/2 (metade).
6. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 272007-SP, REsp 1520203-SP, HC 258328-ES, AgRg nos EDcl no AREsp 267637-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 711268 CE 2015/0115228-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
Mostrar discussão