AgRg no AREsp 711334 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112444-3
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOS ARTS. 475-G E 475-N, INCISO III, E ARTS. 463, 467, 468 E 474, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESOLUÇÃO 102/2005 DO CONSEMA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discutem: a) cumprimento de acordo homologado judicialmente; e b) competência administrativa para fiscalização e licenciamento ambiental de atividade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme as provas nos autos, o acordo foi adimplido. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se pode apreciar a interpretação conferida à Resolução 102/2005 do CONSEMA, por se tratar de direito local. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOS ARTS. 475-G E 475-N, INCISO III, E ARTS. 463, 467, 468 E 474, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESOLUÇÃO 102/2005 DO CONSEMA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Recurso especial em que se discutem: a) cumprimento de acordo homologado judicialmente; e b) competência administrativa para fiscalização e licenciamento ambiental de atividade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme as provas nos autos, o acordo foi adimplido. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se pode apreciar a interpretação conferida à Resolução 102/2005 do CONSEMA, por se tratar de direito local. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.334/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST RES:000102 ANO:2005 UF:RS(CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 407991-PB, AgRg no Ag 1414470-BA(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 401892-RS, EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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