AgRg no AREsp 711377 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112570-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar irrisório a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais e R$ 3.000,00 para danos estéticos, devido a lesão no tendão de aquiles, decorrente de atropelamento por empilhadeira em interior de supermercado.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não indica com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Tal óbice aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar irrisório a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais e R$ 3.000,00 para danos estéticos, devido a lesão no tendão de aquiles, decorrente de atropelamento por empilhadeira em interior de supermercado.
2. É deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não indica com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Tal óbice aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO - REEXAMEDE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1342192-PR, AgRg no AgRg no AREsp 672584-DF
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