AgRg no AREsp 711391 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119690-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 393 DO CC. CHUVAS EXCESSIVAS. CONTRATO DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
AFASTADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
4. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na instância ordinária somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, § 3º, do CPC. Agravo regimental desprovido.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.391/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 393 DO CC. CHUVAS EXCESSIVAS. CONTRATO DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
AFASTADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
4. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na instância ordinária somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, § 3º, do CPC. Agravo regimental desprovido.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.391/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00393LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AFASTAMENTO DA DESERÇÃO - UTILIZAÇÃO DE GUIA DIVERSA) STJ - REsp 1498623-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1069820-RS, AgRg no AREsp 594784-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 793347 RS 2015/0258091-4 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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