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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711417 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112612-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de aposentadoria da autora, pelo regime de previdência do Estado de Minas Gerais, não encontra amparo no ordenamento jurídico em vigor, mormente quando a própria requerente reconhece que as contribuições previdenciárias para o custeio de seus proventos jamais foram recolhidas, fato que corrobora a inviabilidade de acolhimento do pedido inicial. 2. O julgado recorrido não padece de omissão, inexistindo afronta ao disposto no artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário ao interesse da parte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 711.417/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS
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