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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711505 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108662-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 64/2002. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da matéria demanda análise de Direito local, pelo que tem incidência, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Assim, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivos de legislação local, tampouco regramentos de ordem infralegal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 711.505/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgRg no AREsp 717980 MG 2015/0123168-1 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:10/09/2015
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