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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711530 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112972-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. MATRÍCULAS DISTINTAS. DESMEMBRAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II. In casu, o Tribunal de origem, em face do contexto fático-probatório dos autos, registrou que, conquanto os imóveis contíguos possuíssem matrículas diferentes, no Cartório de Registro de Imóveis, eles constituíam, na realidade, uma única residência, visto que, ante os termos da Lei 8.009/90, deve ser considerado como bem de família aquele necessário à habitabilidade condigna da família. III. Assim, a averiguação da possibilidade, ou não, de desmembramento do imóvel, para fins de afastamento do seu enquadramento como bem de família, demanda o exame da matéria fática, sobretudo porque registrado, pela Corte a quo, que, com o desmembramento pretendido pela Fazenda Pública, não haveria a habitabilidade condigna da família. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Ademais, como esclarecido pela agravante, em suas razões recursais, no imóvel, no qual se pretende afastar a garantia do bem de família, estaria localizada a cozinha da residência familiar, o que, por si só, seria suficiente para inviabilizar a descaracterização do bem de família. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 711.530/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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