AgRg no AREsp 711573 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118680-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS SE FUNDA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO, PORTARIA E CIRCULARES.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE QUE NÃO REFUTA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de indicação dos preceitos legais acerca dos quais se funda a divergência jurisprudencial invocada e a impugnação genérica que não refuta de forma objetiva os termos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal a justificar a aplicação das Sumulas 283 e 284 do STF.
2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.573/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS SE FUNDA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO, PORTARIA E CIRCULARES.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE QUE NÃO REFUTA OS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de indicação dos preceitos legais acerca dos quais se funda a divergência jurisprudencial invocada e a impugnação genérica que não refuta de forma objetiva os termos do acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal a justificar a aplicação das Sumulas 283 e 284 do STF.
2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.573/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DEIMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1391525-PE, AgRg no AREsp 585573-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 725401 RO 2015/0137395-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:09/10/2015AgRg no AREsp 672400 RS 2015/0040301-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:17/09/2015
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