AgRg no AREsp 711741 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113369-3
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTENTE. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem acerca da validade do recurso administrativo que concluiu pela validade do auto de infração, bem como a configuração do fato gerador do ICMS, já que não houve prova que demonstrasse a destinação de estocagem de mercadorias, demandaria a incursão no contexto fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.741/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTENTE. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem acerca da validade do recurso administrativo que concluiu pela validade do auto de infração, bem como a configuração do fato gerador do ICMS, já que não houve prova que demonstrasse a destinação de estocagem de mercadorias, demandaria a incursão no contexto fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.741/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀPRETENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 62424-RS, REsp 1068095-SP, AgRg no AREsp 65739-RJ(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TERCEIRA INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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