AgRg no AREsp 711817 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114238-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos.
2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal.
3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.817/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 10/11/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos.
2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal.
3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.817/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 10/11/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 10/11/2016DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00138LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CALÚNIA - IMUNIDADE DO ADVOGADO - ANIMUS CALUNIANDE - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - RHC 48554-MG, RHC 44930-RR(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 606426-SP, AgRg no AREsp 484071-TO, AgRg no AREsp 10278-RJ
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