AgRg no AREsp 711839 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112262-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Recurso Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 316.882/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova pericial, mediante o entendimento de que a análise da argumentação das agravantes, qual seja, o exaurimento da finalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001, como óbice à sua cobrança, demandaria o prévio exame de questão eminentemente de direito, consistente na perda de eficácia da legislação fiscal, pela mera arrecadação de recursos suficientes para a quitação dos expurgos inflacionários.
IV. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015;
AgRg no AREsp 350.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.839/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Recurso Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 316.882/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova pericial, mediante o entendimento de que a análise da argumentação das agravantes, qual seja, o exaurimento da finalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 110/2001, como óbice à sua cobrança, demandaria o prévio exame de questão eminentemente de direito, consistente na perda de eficácia da legislação fiscal, pela mera arrecadação de recursos suficientes para a quitação dos expurgos inflacionários.
IV. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015;
AgRg no AREsp 350.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 711.839/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284 DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 316882-SC, AgRg no AREsp 393501-RS, AgRg no AREsp 201016-RJ(PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 545925-MG, AgRg no AREsp 343580-SP, AgRg no AREsp 350178-MG
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