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Jurisprudência


AgRg no AREsp 711894 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113422-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça do Estado deve ser comprovada pela parte recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 711.894/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (PRAZO - FERIADO LOCAL - RECESSO - PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no AREsp 626748-RJ, AgRg no Ag 1288387-MG, AgRg no AREsp 546885-MG
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