AgRg no AREsp 711894 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113422-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo legal de 10 (dez) dias.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça do Estado deve ser comprovada pela parte recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.894/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo legal de 10 (dez) dias.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça do Estado deve ser comprovada pela parte recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.894/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(PRAZO - FERIADO LOCAL - RECESSO - PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOEXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 527290-MG, AgRg no AREsp 626748-RJ, AgRg no Ag 1288387-MG, AgRg no AREsp 546885-MG
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