AgRg no AREsp 712066 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113611-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e genitor dos agravados, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo ora agravante, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. 1. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte do marido e genitor dos agravados, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo ora agravante, em estreita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.066/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - REsp 705247-RS(DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 626720-PR
Mostrar discussão