AgRg no AREsp 712151 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112288-8
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que não é aplicável no caso a teoria do fato consumado. Assim, insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso se deu amparada por decisão judicial precária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.151/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que não é aplicável no caso a teoria do fato consumado. Assim, insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso se deu amparada por decisão judicial precária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.151/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE,(TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO NO CURSOPOR FORÇA DE MEDIDA PRECÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1445382-CE, AgRg no REsp 1214953-MS
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