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Jurisprudência


AgRg no AREsp 712188 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114435-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA MÁ-FÉ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a incidência da repetição do indébito previsto no art. 42 do CDC. Desse modo, não há como se afastar a incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.188/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 269915-RJ, AgInt no REsp1369762-RS, AgRg no REsp 1019495-MT(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 713386-SC
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