main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 712222 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120273-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA CINCO ESTABELECIMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENO VALOR. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tratando-se de crimes em continuidade delitiva, o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigos 155, §2º, e 171, §1º, do CP) é a soma da vantagem obtida pelo agente do crime. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 171, §1º, do CP, uma vez que o crime de estelionato contra 5 (cinco) estabelecimentos comerciais diferentes gerou o prejuízo causado às vítimas no valor total de aproximadamente R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), que não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.222/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 277735-DF, HC 121465-MG, HC 163975-MG, AgRg no AREsp 653257-MG
Mostrar discussão