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Jurisprudência


AgRg no AREsp 712281 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112657-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 712.281/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:EST PRV:001948 ANO:2012 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)LEG:EST PRV:002216 ANO:2014 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AgR 626358-MG(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 463008-RJ, AgRg no AREsp 168131-MS, AgRg no AREsp 776534-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 203436 SP 2012/0145200-6 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no AREsp 716853 DF 2015/0111198-3 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 764307 SP 2015/0206256-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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