AgRg no AREsp 712595 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115472-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 467 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou: "Entretanto, não existe nos autos qualquer pedido de desistência. A petição de fls. 12 é explícita no sentido de requerer a extinção da execução, ante o pagamento integral do débito. Dada a natureza de tributo estadual das verbas, disciplinadas pelo Decreto-lei n° 05/75 e Lei 6369/2012, não se constituem em crédito das partes. Ademais, os artigos 123 do CTN e 161 do CTE asseveram ser ineficazes as convenções particulares que tenham por finalidade transferir a responsabilidade pelo pagamento de tributos" (fl. 108, e-STJ).
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 467 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido consignou: "Entretanto, não existe nos autos qualquer pedido de desistência. A petição de fls. 12 é explícita no sentido de requerer a extinção da execução, ante o pagamento integral do débito. Dada a natureza de tributo estadual das verbas, disciplinadas pelo Decreto-lei n° 05/75 e Lei 6369/2012, não se constituem em crédito das partes. Ademais, os artigos 123 do CTN e 161 do CTE asseveram ser ineficazes as convenções particulares que tenham por finalidade transferir a responsabilidade pelo pagamento de tributos" (fl. 108, e-STJ).
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 724322 PA 2015/0134714-2 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
Mostrar discussão