AgRg no AREsp 712680 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115676-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do CC.
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.680/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
1. O exame acerca da alegada ilegitimidade do Município agravante, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria a análise da Lei Municipal nº 3.188/06, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do CC.
3. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.680/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:003188 ANO:2006 UF:PE(VITÓRIA DE SANTO ANTÃO)LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA - EXAME DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 173373-PE(AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 164513-MS, AgRg no AREsp 69696-SE
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