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Jurisprudência


AgRg no AREsp 712750 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113224-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ilegitimidade do executado é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, portanto, irrelevante se houve oposição de embargos, ou se houve pedido de conversão em exceção de pré-executividade. Consequentemente, não há julgamento extra petita. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] essa Terceira Turma já admitiu a utilização da via da objeção após transcurso regular do prazo para oposição de embargos, desde que para veicular matérias tipicamente conhecíveis de ofício e independentes de produção de prova [...]". '[...] a compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, mas desde que não seja necessária dilação probatória' [...]". Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal. "[...] a questão da necessidade de produção de provas foi decidida pelas instâncias ordinárias com base no substrato fático-probatório dos autos, de modo que rever sua conclusão importa, necessariamente, no seu reexame, o que é vedado em âmbito de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - REsp 1522093-MS, AgRg no AREsp 594368-MG
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