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Jurisprudência


AgRg no AREsp 712815 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117364-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação dos arts. 165. 458, II, e 535, todos do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. Após bem analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem reconheceu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta enseja o dever de indenizar, bem como o pagamento de lucros cessantes, proporcional ao valor efetivamente pago pelos autores. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Não há falar em sucumbência recíproca quando os pedidos deduzidos na inicial são totalmente acolhidos na sentença, sendo referida decisão mantida em apelação. 5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 765221 RS 2015/0207992-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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