AgRg no AREsp 712847 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111132-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA QUE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal a quo considerado que não há peça constante nos autos apta a comprovar a tempestividade recursal, razão pela qual não conheceu do agravo, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse Sentido: AgRg no Ag 1.378.855/MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19.5.2011, DJe 3.6.2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA QUE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal a quo considerado que não há peça constante nos autos apta a comprovar a tempestividade recursal, razão pela qual não conheceu do agravo, o acolhimento da pretensão exposta no especial demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse Sentido: AgRg no Ag 1.378.855/MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19.5.2011, DJe 3.6.2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.847/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS) STJ - EREsp 996366-MA(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1378855-MA, AgRg no REsp 1466064-SP
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