AgRg no AREsp 712851 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116118-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado ser suficiente a mera realização de cálculos aritméticos para apuração do valor individualmente devido a cada um dos beneficiados, não é possível afirmar pela necessidade de liquidação por arbitramento sem revisar fatos e provas. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.851/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado ser suficiente a mera realização de cálculos aritméticos para apuração do valor individualmente devido a cada um dos beneficiados, não é possível afirmar pela necessidade de liquidação por arbitramento sem revisar fatos e provas. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.851/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(SIMPLES CÁLCULO - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1392747-RS, AgRg no Ag 1066394-RJ, AgInt no AREsp 477827-DF
Mostrar discussão