AgRg no AREsp 712928 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120034-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 580,00 , montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 85% do salário-mínimo vigente à época do fato.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.928/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 580,00 , montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 85% do salário-mínimo vigente à época do fato.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.928/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto avaliado em R$
580,00 (quinhentos e oitenta reais), mais de 85% do salário mínimo.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1558539-MG, AgRg no REsp 1457978-MG
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