AgRg no AREsp 712965 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103448-1
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO, MANTENDO A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Não havendo, na petição do recurso especial, exposição acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a mitigação da regra de retenção do recurso especial que desafia acórdão proferido em agravo de instrumento, impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da demanda, consoante previsto no art. 542, § 3º, do CPC/73. Precedentes: AgRg no AREsp 568.507/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.09.2014; AgRg no AREsp 43.485/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2013; 2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 712.965/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO, MANTENDO A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Não havendo, na petição do recurso especial, exposição acerca de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a mitigação da regra de retenção do recurso especial que desafia acórdão proferido em agravo de instrumento, impositiva a retenção do reclamo junto aos autos principais da demanda, consoante previsto no art. 542, § 3º, do CPC/73. Precedentes: AgRg no AREsp 568.507/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.09.2014; AgRg no AREsp 43.485/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2013; 2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 712.965/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 568507-DF, AgRg no AREsp 43485-SP, AgRg no AREsp 156629-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 947118 SC 2016/0175825-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
Mostrar discussão