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Jurisprudência


AgRg no AREsp 712992 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0102275-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e adequação do medicamento ao paciente, insta destacar que o juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. 3. Verificar se os documentos e provas colacionados pela parte são ou não suficientes à solução da controvérsia, de modo a alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da União Federal desprovido. (AgRg no AREsp 712.992/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS) STJ - AgRg no AREsp 350065-CE, AgRg no REsp 1297893-SE(DOCUMENTOS E PROVAS - SUFICIÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 401879-PE, AgRg no Ag 1391557-PR, AgRg no AREsp 39368-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 673194 SC 2015/0031610-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:04/03/2016AgRg no REsp 1547402 RN 2015/0194986-7 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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