AgRg no AREsp 713025 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116411-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da litispendência exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.025/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/1973) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não da litispendência exigiria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.025/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 750122-PR, AgRg no REsp 1429602-ES, AgInt no AREsp 819532-DF, AgRg no AREsp 154643-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 662068-RJ, AgRg no AREsp 463390-MT
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