main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 713031 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121402-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 483, § 2º, E 490, AMBOS DO CPP. DISPOSITIVOS NÃO ANALISADOS. CONTRARIEDADE AO ART. 497, III, DO CPP. TESES JURÍDICAS NÃO APRECIADAS. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. (II) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente in casu. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 3. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.031/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias". Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito de recurso especial, para anular sessão do Tribunal do Júri quando o recorrente não discorre sobre o tema no petitório do recurso judicial, porquanto tal situação implica a ocorrência da preclusão temporal. Ademais, o referido pleito consubstancia-se em inovação recursal, proceder este inadmissível à luz da jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, refoge à técnica processual pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que, se é de ofício, não cabe à parte requerer, mas sim ao Poder Judiciário conceder, quando este vislumbrar a existência de possível ilegalidade na decisão impugnada.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ, REsp 1439866-MG(RECURSO ESPECIAL- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1049276-SP, AgRg no REsp 262120-SP AgRg no REsp 1179981-RJ, AgRg no REsp 862320-RS AgRg no Ag 678168-MA(NULIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 121865-SP, HC 96634-SP, REsp 1446799-RS(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOSAUTOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 882963-AL, REsp 680286-AP, HC 45505-SP, REsp 706005-RS(RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INOVAÇÃORECURSAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp356744-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 764793 SC 2015/0203539-6 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
Mostrar discussão