AgRg no AREsp 713049 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121582-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. ACUSADO REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, no caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), o que corresponde a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante a justificar a incidência do princípio da bagatela.
3. A Corte estadual menciona, ainda, a habitualidade delitiva e a reincidência específica de um dos réus, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício.
4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.049/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. ACUSADO REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, no caso, a res furtiva foi avaliada em R$ 171,00 (cento e setenta e um reais), o que corresponde a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente a época dos fatos, valor que não pode ser considerado insignificante a justificar a incidência do princípio da bagatela.
3. A Corte estadual menciona, ainda, a habitualidade delitiva e a reincidência específica de um dos réus, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício.
4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.049/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado
devido à conduta reiterada.
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
bens avaliados em R$ 171,00 (cento e setenta e um reais).
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado por
escalada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002 INC:00004
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - VALOR DO BEM) STJ - AgRg no AREsp 550941-MS, HC 289199-RJ(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - CONCURSO DE PESSOAS) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no REsp 1445876-MG(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - ESCALADA) STJ - HC 294771-SP, HC 311679-SC(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 307535-SP
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