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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713050 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121545-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No caso, o agravante limitou-se a repisar os argumentos levantados anteriormente e não se pronunciou, especificamente, acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante, hábil a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, o que somente é possível em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 713.050/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg no AREsp 784903 DF 2015/0247508-6 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 727284 SP 2015/0141150-4 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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