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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713143 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0115392-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE UM ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS CARACTERÍSTICAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS PARA A MENOR. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TENTATIVA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No mais, a fixação da pena e do regime prisional está adstrita às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal (9 anos), pois foram apreciadas desfavoravelmente algumas circunstâncias judiciais. Considerando as balizes para o apenamento estipuladas pela norma penal em questão (8 a 15 anos de reclusão), não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade, considerando a exacerbada culpabilidade, tendo em vista as circunstâncias do delito e as graves consequências para o infante, o que, por si só, independente da menção à personalidade do autor do fato, justificam o aumento estipulado pelas instâncias ordinárias. 3. No concernente à redução pela tentativa, a irresignação não infirma os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Ainda que assim não fosse, salientou o Tribunal a quo que houve erro material na sentença ao mencionar o art. 14, II, do Código Penal na parte dispositiva, uma vez que não se cogitou de crime tentado em nenhum momento do processo, cuidando-se de delito consumado, havendo evidente erro material. Apenas procedeu-se a redução, na fração mínima, em razão da ausência de recurso do órgão acusatório e para não incidir em reformatio in pejus. Assim, não há falar em análise do iter criminis, porque, em verdade, o delito consumou-se inteiramente, tendo sido o acusado beneficiado com o procedimento adotado pela Corte a quo. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 713.143/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO) STJ - AgRg no AREsp 366192-BA
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