AgRg no AREsp 713198 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117839-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida à recorrente deve corresponder a 4% do faturamento da recorrida projetado no período de cinco anos, nos termos do que dispõe o art.
25, I, da Lei n. 6.729/1979. Além disso, registra não haver qualquer especificação quanto à aplicação do "índice de crescimento Volvo" sobre cada venda realizada pela recorrente em 1980, quando ainda vigente o contrato (faturamento-base). De modo que, o período de cinco anos deve ser calculado a partir de 22/01/1981, data da rescisão do contrato, aplicando-se o "índice de crescimento Volvo" com base na projeção do faturamento da recorrente, não devendo incidir também sobre o seu faturamento-base. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.198/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que a sentença transitada em julgado determinou que a indenização por lucros cessantes devida à recorrente deve corresponder a 4% do faturamento da recorrida projetado no período de cinco anos, nos termos do que dispõe o art.
25, I, da Lei n. 6.729/1979. Além disso, registra não haver qualquer especificação quanto à aplicação do "índice de crescimento Volvo" sobre cada venda realizada pela recorrente em 1980, quando ainda vigente o contrato (faturamento-base). De modo que, o período de cinco anos deve ser calculado a partir de 22/01/1981, data da rescisão do contrato, aplicando-se o "índice de crescimento Volvo" com base na projeção do faturamento da recorrente, não devendo incidir também sobre o seu faturamento-base. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.198/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
VEÍCULO AUTOMOTOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006729 ANO:1979***** LCVA LEI DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOSAUTOMOTORES ART:00024 ART:00025 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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