AgRg no AREsp 713212 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116990-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte, computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.
3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte, computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.
3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475JLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRAZO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO DODEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO) STJ - REsp 940274-MS(PAGAMENTO ESPONTÂNEO - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 336741-SP
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