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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713215 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119011-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO A MOTIVAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna fundamento não adotado na decisão monocrática, que nesse particular não tratou de nenhuma forma sobre o cumprimento, ou não, do requisito do prequestionamento, tampouco fez alusão às Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 713.215/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : INDENIZAÇÃO, FALTA, PROVA, POSSE, IMÓVEL.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 148392-RJ, AgRg no REsp 1370724-RS, AgRg no REsp 1387026-RS, REsp 1292949-PE
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