AgRg no AREsp 713227 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120715-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. O Tribunal de origem concluiu que o acórdão impugnado considerou inexistente o início de prova material, tendo em vista que as provas carreadas aos autos apresentavam contradições. Assim, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas do processo, atraindo a Súmula 7 desta Corte.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre salientar que o recurso especial não merece seguimento, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. Ademais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.227/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. O Tribunal de origem concluiu que o acórdão impugnado considerou inexistente o início de prova material, tendo em vista que as provas carreadas aos autos apresentavam contradições. Assim, para alterar as premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas do processo, atraindo a Súmula 7 desta Corte.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre salientar que o recurso especial não merece seguimento, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. Ademais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.227/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1342319-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA ENTREACÓRDÃO PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1067895-RJ
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