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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713237 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120948-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o recurso especial desenvolveu argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, insistindo na existência de suposta prisão por dívida, aludindo a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia, e buscando a absolvição. Assim, inafastáveis os óbices elencados na decisão agravada - Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Conforme recentemente assentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 386.266/SP, a interposição de recurso especial que não preenche os requisitos legais e constitucionais, sendo, portanto, negado seu seguimento, ou a manutenção da decisão da Corte a quo quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, o qual, destarte, já se implementou. 3. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente indeferido. (AgRg no AREsp 713.237/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Palavras de resgate : APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, ABSOLVIÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO ESPECIALINADMITIDO) STJ - EAREsp 386266-SP
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