AgRg no AREsp 713329 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116805-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.551/77, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.327/96, 11.522/98 E 11.630/99. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu pela inconstitucionalidade de qualquer cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos e aposentados e pensionistas no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 325/e-STJ). O pedido dos recorridos, por sua vez, está assentado justamente na inconstitucionalidade de determinadas leis estaduais que impuseram a cobrança já entendida como inconstitucional.
2. Quanto à alegação da parte recorrente de que o Tribunal de origem julgou a lide fora dos limites estabelecidos pelos autores, sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das Leis estaduais 11.522/98 e 11.630/99, está evidenciado no acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 348-349/e-STJ) que as referidas leis foram sim abordadas e julgadas inconstitucionais.
3. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais.
4. Outrossim, a modificação do julgado efetivamente demanda interpretação de matéria constitucional e de lei estadual, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF e ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.551/77, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.327/96, 11.522/98 E 11.630/99. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu pela inconstitucionalidade de qualquer cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos e aposentados e pensionistas no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 325/e-STJ). O pedido dos recorridos, por sua vez, está assentado justamente na inconstitucionalidade de determinadas leis estaduais que impuseram a cobrança já entendida como inconstitucional.
2. Quanto à alegação da parte recorrente de que o Tribunal de origem julgou a lide fora dos limites estabelecidos pelos autores, sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das Leis estaduais 11.522/98 e 11.630/99, está evidenciado no acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 348-349/e-STJ) que as referidas leis foram sim abordadas e julgadas inconstitucionais.
3. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais.
4. Outrossim, a modificação do julgado efetivamente demanda interpretação de matéria constitucional e de lei estadual, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF e ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011522 ANO:1998 UF:PELEG:EST LEI:011630 ANO:1999 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DAINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no Ag 1298321-DF
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