AgRg no AREsp 713386 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117078-7
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 1.
DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela manutenção indevida da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, por mais de 4 (quatro) anos, o fez com base no conjunto fático-probatório, utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas (REsp n. 746.817/SC, REsp n. 850.592/SP, REsp n. 432.062/MG) foram julgados no período de 2003 a 2006, ou seja, passados aproximadamente dez anos. No entanto, "a divergência jurisprudencial há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 1.
DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela manutenção indevida da inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, por mais de 4 (quatro) anos, o fez com base no conjunto fático-probatório, utilizando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas (REsp n. 746.817/SC, REsp n. 850.592/SP, REsp n. 432.062/MG) foram julgados no período de 2003 a 2006, ou seja, passados aproximadamente dez anos. No entanto, "a divergência jurisprudencial há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00(dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 456331-RS
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