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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713470 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120848-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 97, I, II e III, 100, 108, § 1º, e 114 do CTN. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. CÉDULAS DE PRESENÇA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 97, I, II e III, 100, 108, § 1º, e 114 do CTN, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o art. 12, V, 'f', da Lei 8.212/91 estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, (entre outros) o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração (alínea incluída pela Lei 9.876/99). Impende ressaltar que o capítulo IX da Lei 5.764/71 trata dos 'Órgãos Sociais' que compõem a sociedade cooperativa, que são os seguintes: 1) Assembleia Geral. 2) Órgãos de Administração Diretoria ou Conselho de Administração. 3) Conselho Fiscal. Registre-se que os cargos existentes na Diretoria (ou Conselho de Administração) e no Conselho Fiscal devem ser ocupados por associados, eleitos pela Assembleia Geral (arts. 47 e 56)", assim, "a despeito do nome atribuído ao cargo, sendo ele integrante de órgão de direção da cooperativa (como é o caso dos Conselhos) e prevista remuneração pelo seu exercício, é legítima a incidência da contribuição previdenciária" (STJ, AgRg no REsp 1.217.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013; STJ, AgRg no AREsp 566.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 177.968/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2012. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "é devida a incidência de contribuição previdenciária em face do pagamento realizado aos membros do Conselho Administrativo e Fiscal das Sociedades Cooperativas a título de cédula de presença, tendo em vista a natureza remuneratória da referida verba" (STJ, AgRg no AREsp 188.083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2012). Em igual sentido: "Sobre os valores pagos a membros de Conselhos de Administração e de Conselhos Fiscais de sociedades cooperativas, ainda que apenas a título de comparecimento às respectivas reuniões, incide contribuição previdenciária" (STJ, AgRg no AREsp 330.711/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2013). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 713.470/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00012 INC:00006 LET:FLEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00047 ART:00056
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(CONSELHEIROS E DIRETORES DE COOPERATIVAS - DISTINÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1217848-MG(CONSELHEIROS E DIRETORES DE COOPERATIVAS - COMPARECIMENTO AREUNIÕES - RETRIBUIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1117023-RS, AgRg no AREsp 566132-MG, AgRg no AREsp 177968-MG
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