AgRg no AREsp 713545 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119088-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTRICA). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O colendo Tribunal de origem entendeu que, embora "a autora já padeça de algumas comorbidades típicas daqueles que sofrem de obesidade mórbida, sua saúde, de uma forma geral, ainda não foi comprometida de modo irreversível, sendo que a realização da cirurgia possui exatamente o escopo de evitar o agravamento das patologias que certamente decorrerão dessa condição". Desse modo, concluiu que a simples negativa de cobertura de cirurgia bariátrica não pode ensejar, de plano, dano moral.
2. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar aborrecimento ou dissabor, mormente em se tratando de mero descumprimento contratual que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.545/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA REDUTORA (CIRURGIA BARIÁTRICA). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O colendo Tribunal de origem entendeu que, embora "a autora já padeça de algumas comorbidades típicas daqueles que sofrem de obesidade mórbida, sua saúde, de uma forma geral, ainda não foi comprometida de modo irreversível, sendo que a realização da cirurgia possui exatamente o escopo de evitar o agravamento das patologias que certamente decorrerão dessa condição". Desse modo, concluiu que a simples negativa de cobertura de cirurgia bariátrica não pode ensejar, de plano, dano moral.
2. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar aborrecimento ou dissabor, mormente em se tratando de mero descumprimento contratual que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.545/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a
existência do dano causado à ora recorrente, é inviável para esta
eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar
o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULACONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no REsp 1457475-MG(RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REEXAME DORECONHECIMENTO DO DANO) STJ - AgRg no AREsp 13600-RN
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