AgRg no AREsp 713594 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119153-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR NEM ABUSIVO NEM IRRISÓRIO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, prótese e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.594/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR NEM ABUSIVO NEM IRRISÓRIO.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, prótese e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.594/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00( cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - PRÓTESE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE) STJ - REsp 1421512-MG, AgRg no AREsp 158625-SP, AgRg no AREsp 259570-MG, AgRg no Ag 1226643-SP, REsp 873226-ES(PLANO DE SAÚDE - TIPO DE TRATAMENTO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 518855-SP, AgRg no AREsp 345433-PR(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL - INEXISTÊNCIADE TRATAMENTO CONVENCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1279241-SP(PLANO DE SAÚDE - STENTS - PRÓTESE NECESSÁRIA - NEGATIVA DECOBERTURA - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1353037-MA(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - RECUSAINJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 635944-MG, AgRg no AREsp 527140-SP, AgRg no AREsp 184339-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1058342 GO 2017/0036256-5 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgRg no AREsp 831644 CE 2015/0322129-3 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:05/05/2016AgRg no AREsp 494223 MG 2014/0069136-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:25/06/2015
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