AgRg no AREsp 713711 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111615-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que, ao não se conceder o reajuste devido aos servidores (Lei Estadual 1.206/87), e em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não encontrando respaldo o argumento de que o implemento do reajuste deve ser feito a todos a partir de março de 1997.
2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$10.000,00 (01.06.2011), no importe de R$1.000,00. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo a um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.711/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que, ao não se conceder o reajuste devido aos servidores (Lei Estadual 1.206/87), e em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não encontrando respaldo o argumento de que o implemento do reajuste deve ser feito a todos a partir de março de 1997.
2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$10.000,00 (01.06.2011), no importe de R$1.000,00. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo a um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.711/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - REAJUSTE DE 24% - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 587451-RJ, AgRg no AREsp 395373-RJ, AgRg no AREsp 463663-RJ, AgRg no AREsp 459091-RJ(HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS DEFIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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