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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713744 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117641-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PBLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 507950-PB, AgRg no AREsp 534483-PB, AgRg no AREsp 555772-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 808239 PB 2015/0282673-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no AREsp 811757 PB 2015/0278432-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no AREsp 811762 PB 2015/0278435-1 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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